CARTA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DA GLORIOSA REPÚBLICA DE ALBARENA
PROCLAMAÇÃO SOLENE
Preâmbulo
O povo albareni, declarando seu desejo de integração com todas as nações do planeta, decide partilhar como o mundo um futuro de paz, assente em valores comuns.
Consciente do seu património espiritual, moral, cultural e ambiental, Albarena baseia-se nos valores indivisíveis e universais da dignidade do ser humano, da liberdade, da igualdade, da solidariedade e da sustentabilidade; assenta nos princípios da democracia e do Estado de direito.
Com efeito, é necessário reforçar a proteção dos direitos fundamentais, à luz da evolução da sociedade, do progresso social, da proteção ambiental e da evolução científica e tecnológica.
O gozo destes direitos implica responsabilidades e deveres, tanto para com as outras pessoas individualmente consideradas, como para com a comunidade humana e as gerações futuras.
Assim sendo, a República reconhece os direitos, liberdades e princípios a seguir enunciados.
TÍTULO I - DIGNIDADE
Art. 1.º - A dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida.
Art. 2.º - Todas as pessoas têm direito à vida e ninguém pode ser condenado à pena de morte, nem executado.
Art. 3.º - Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental.
Art. 4.º - Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes.
Art. 5.º - Ninguém pode ser sujeito a escravidão nem a servidão; nem pode ser constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório; bem como é proibido o tráfico de seres humanos.
TÍTULO II - LIBERDADES
Art. 6.º - Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança.
Art. 7.º - Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.
Art. 8.º - Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito.
§ ÚNICO - Esses dados devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de acessar seus dados coletados que lhes digam respeito e de obter a respectiva retificação.
Art. 9.º - A partir da idade núbil, toda pessoa tem o direito de se casar e de constituir família.
Art. 10.º - Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individual ou coletivamente, em público ou em privado, através do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos.
Art. 11 - Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão.
§ 1º - Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias.
§ 2º - O exercício desta liberdade, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.
Art. 12 - Todas as pessoas têm direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação a todos os níveis, nomeadamente nos domínios político, sindical, cívico e ambiental, o que implica o direito de, com outrem, fundar sindicatos e de neles se filiarem para a defesa dos seus interesses.
Art. 13 - As artes e a pesquisa científica são livres. É respeitada a liberdade acadêmica.
Art. 14 - Todas as pessoas têm o direito de trabalhar e de exercer uma profissão livremente escolhida ou aceite.
Art. 15 - É reconhecida a liberdade de constituição de empresa.
Art. 16 - Todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte. Ninguém pode ser privado da sua propriedade, exceto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei. A utilização dos bens pode ser regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral.
Art. 17 - Ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes.
TÍTULO III - IGUALDADE
Art. 18 - Todas as pessoas são iguais perante a lei
Art. 19 - É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou identidade sexual.
Art. 20 - É garantido o respeito à diversidade cultural, religiosa e linguística.
Art. 21 - Deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração.
Art. 22 - As crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade.
Art. 23 - As pessoas idosas devem ser alvo de reconhecimento e respeito, bem como ter garantido o direito a uma existência condigna e independente e à sua participação na vida social e cultural.
Art. 24 - As pessoas com deficiência devem ser alvo de reconhecimento e respeito, bem como serem beneficiadas de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade.
TÍTULO IV - SOLIDARIEDADE
Art. 25 - Os trabalhadores e as entidades patronais têm o direito de negociar e de celebrar convenções coletivas aos níveis apropriados, bem como de recorrer, em caso de conflito de interesses, a ações coletivas para a defesa dos seus interesses, incluindo a greve.
Art. 26 - É proibido o trabalho infantil.
Art. 27 - É assegurada a proteção da família nos planos jurídico, econômico e social.
TÍTULO V - SUSTENTABILIDADE
Art. 28 - Todas as políticas da República devem integrar um elevado nível de proteção do meio-ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável.
TÍTULO VI - CIDADANIA
Art. 29 - Todos os cidadãos da República gozam do direito de eleger e de serem eleitos para a Mesa através de sufrágio universal direto, livre e secreto.
Art. 30 - Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da República de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.
Art. 31 - Qualquer cidadão da República tem direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos, seja qual for o suporte desses documentos.
Art. 32 - Qualquer cidadão da República tem o direito de apresentar petições à Banca.
Art. 33 - Qualquer cidadão da República tem o direito de apresentar petições à Mesa.
Art. 34 - Qualquer cidadão da República goza do direito de circular e permanecer livremente no território nacional.
TÍTULO VII - JUSTIÇA
Art. 35 - Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da República tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.
§ 1º - Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável.
§ 2º - Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.
Art. 36 - Todo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa.
§ ÚNICO - É garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa.
Art. 37 - 1.Ninguém pode ser condenado por uma ação ou por uma omissão que, no momento da sua prática, não constituía infracção perante o direito nacional ou o direito internacional. Igualmente não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infração foi cometida. Se, posteriormente à infracção, a lei previr uma pena mais leve, deve ser essa a pena aplicada.
Art. 38 - Ninguém pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado na República por sentença transitada em julgado, nos termos da lei.
TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 - Qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela República, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.
Art. 40 - Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais reconhecidos, nos respectivos âmbitos de aplicação, pelo direito da República, o direito internacional e as Convenções internacionais em que a República é parte.
Art. 41 - Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de implicar qualquer direito de exercer atividades ou praticar atos que visem a destruição dos direitos ou liberdades por ela reconhecidos ou restrições desses direitos e liberdades maiores do que as previstas na presente Carta.
Feito na Torreblanca, Albarena, em quatorze de novembro de dois mil e vinte e dois.
Lucas van der Ley
Presidente da República